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A era dos influencers “especialistas”

No Dia Mundial das Redes Sociais, a advogada Mafalda Coimbra reflete sobre os influencers “especialistas” e sobre quando essa influência ultrapassa os limites da lei.

Assinala-se hoje, 30 de junho, o Dia Mundial das Redes Sociais, uma data que convida à reflexão sobre o impacto destas plataformas na forma como comunicamos, nos informamos e tomamos decisões. Se, por um lado, as redes sociais democratizaram o acesso à informação e deram voz a milhões de pessoas, por outro, criaram também um ambiente onde a popularidade é frequentemente confundida com credibilidade.

É neste contexto que surge a era dos influencers “especialistas”. Nos últimos anos, o crescimento das redes sociais veio transformar profundamente a forma como a informação é produzida, difundida e consumida, criando um espaço onde qualquer pessoa pode, com relativa facilidade, construir uma audiência e assumir uma posição de influência junto de milhares ou mesmo milhões de seguidores.

Segundo a advogada Mafalda Coimbra, este fenómeno, inicialmente associado a áreas como o entretenimento, a moda ou o lifestyle, evoluiu para um patamar mais complexo, em que os chamados influencers passaram a ocupar um lugar que, em muitos casos, se aproxima perigosamente do aconselhamento técnico em matérias sensíveis como a saúde, a nutrição, a suplementação, a saúde mental ou até a gestão financeira. É precisamente neste ponto, que a advogada refere que, a questão deixa de ser meramente social ou comunicacional e passa a assumir relevância jurídica.

“Com efeito, o ordenamento jurídico português não ignora a necessidade de proteger determinadas atividades, reservando o seu exercício a profissionais devidamente habilitados, quer pela exigência de qualificações específicas, quer pela sujeição a regras deontológicas e regimes de responsabilidade próprios. Neste contexto, importa trazer à discussão o crime de usurpação de funções, previsto no artigo 358.º do Código Penal, que sanciona a conduta de quem pratica atos próprios de uma profissão, ou função pública, sem estar legalmente habilitado para o efeito”, explica.

Mafalda Coimbra, advogada

Mafalda Coimbra refere que, a simplicidade aparente desta norma esconde, no entanto, uma complexidade acrescida quando transportada para o universo digital. Ao contrário dos contextos tradicionais, onde o exercício de uma profissão está claramente delimitado por atos formais e enquadramentos institucionais, nas redes sociais a linha entre partilha de experiência pessoal e aconselhamento técnico tende a esbater-se, criando uma zona cinzenta onde muitos conteúdos passam, sem grande resistência, de um registo meramente opinativo para um verdadeiro exercício de orientação, com impacto potencial na vida dos seguidores.

“Não é irrelevante, por isso, distinguir entre a afirmação “foi isto que funcionou comigo” e a recomendação “deves fazer isto”, na medida em que a segunda expressão, ainda que não assumida formalmente como tal, pode traduzir-se numa intervenção típica de uma profissão regulada”, salienta.

A prática de recomendar suplementos alimentares, com base em objetivos específicos, de sugerir protocolos com impacto no organismo, de orientar comportamentos com base em pressupostos de saúde ou de apresentar soluções com pretensão de generalização ultrapassa, em muitos casos, o domínio da mera partilha e aproxima-se de atos que a lei reserva a profissionais qualificados, como médicos, nutricionistas e psicólogos. E é precisamente neste deslizamento subtil na forma, mas relevante no conteúdo, que pode encontrar-se o preenchimento do tipo legal de usurpação de funções.

“Importa sublinhar que este crime não exige, necessariamente, uma intenção de prejudicar terceiros. Basta a prática de atos próprios, de uma profissão para a qual não se está habilitado, sendo irrelevante que a motivação subjacente seja a boa-fé ou a vontade de ajudar. A banalização deste tipo de condutas encontra explicação, em parte, na lógica das próprias plataformas digitais, que privilegiam a proximidade, a identificação e a perceção de autenticidade, levando os seguidores a confiar em quem acompanham regularmente. Essa confiança, porém, não equivale a competência técnica, nem substitui a formação exigida para o exercício de determinadas atividades. Quando essa distinção não é clara, o risco pode traduzir-se em decisões mal informadas, em impactos negativos na saúde, em prejuízos financeiros ou em expectativas que dificilmente encontram correspondência na realidade” , reforça Mafalda Coimbra.

Por outro lado, os riscos não recaem exclusivamente sobre quem consome este tipo de conteúdo. Quem o produz e difunde expõe-se a um conjunto de consequências jurídicas que não devem ser desvalorizadas.

“Para além da eventual responsabilidade criminal, nos termos do artigo 358.º do Código Penal, pode estar em causa responsabilidade civil, caso se verifique a produção de danos a terceiros, decorrentes do aconselhamento prestado, bem como um risco reputacional significativo, num contexto em que a exigência dos consumidores e a atenção das entidades reguladoras tendem a aumentar. A ideia, ainda persistente, de que o ambiente digital constitui um espaço de menor exigência jurídica não encontra qualquer respaldo na lei, sendo antes o contrário, a amplitude da divulgação e o número potencial de destinatários apenas reforçam a relevância dos comportamentos adotados”, explica.

Este fenómeno não se circunscreve apenas à área da saúde. A mesma lógica tem vindo a replicar-se em domínios como o aconselhamento financeiro, a orientação jurídica informal ou até intervenções que assumem contornos terapêuticos, sem o devido enquadramento profissional. Em todos estes casos, a questão central mantém-se: até que ponto a influência pode justificar a prática de atos que a lei reserva a quem possui habilitação específica? Para Mafalda Coimbra, a resposta, do ponto de vista jurídico, é clara: não pode.

“Num ecossistema digital em constante expansão, a maturidade não se mede apenas pela capacidade de comunicar ou de gerar audiência, mas também pela consciência dos limites que devem ser respeitados. Saber partilhar não é o mesmo que saber aconselhar, tal como influenciar não equivale a estar habilitado para exercer funções técnicas. A distinção pode parecer, à primeira vista, subtil, mas é precisamente nela que se estabelece a fronteira entre a liberdade de expressão e o risco jurídico”, refere.

Em última análise, a advogada diz que, o desafio que se coloca não é o de limitar a comunicação no espaço digital, mas o de a enquadrar de forma responsável, garantindo que a influência não se transforma, inadvertidamente, num exercício ilegal de funções. Porque, quando essa fronteira é ultrapassada, a questão deixa de ser apenas ética ou reputacional e passa a ser, inequivocamente, jurídica.

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